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Artigo! A Prisão civil não se justifica se for ineficaz para fazer o devedor quitar dívida alimentar, diz STJ

  Como é sabido, a prisão civil do devedor de pensão alimentícia no Brasil, não é uma punição (pena ou sanção), mas uma forma de persuadir o...

 

Como é sabido, a prisão civil do devedor de pensão alimentícia no Brasil, não é uma punição (pena ou sanção), mas uma forma de persuadir o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável a quitar a obrigação, conforme o artigo 528§ 3º, do CPC/ 2015, que confere efetividade ao artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal.

 No entanto, não é justificável sua decretação se for ineficaz para compelir o devedor ao pagamento da dívida, mesmo nos casos em que o débito se avolumou de forma significativa.

 Seguindo esse prisma, por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso em Habeas Corpus ( RHC nº 176091/ RJ) para um homem que deve R$ 42,8 mil de pensão alimentícia.

 A filha, representada pela mãe, requereu a prisão civil do pai para obrigá-lo a quitar a dívida. No HC, o homem defendeu que passou por períodos de desemprego, nos quais fazia pagamentos parciais de acordo com suas possibilidades financeiras.

 Em janeiro do ano passado 2022, o homem conseguiu emprego com carteira assinada e uma decisão liminar para reduzir o valor da pensão. Ele passou a receber R$ 1,8 mil por mês e a pagar R$ 496,85, descontados direto da folha de pagamento.

 O magistrado considerou que a obrigação vem sendo regularmente cumprida, e a manutenção da prisão civil, “além de não se mostrar legítima, também não parece ser o melhor caminho, inclusive para a própria alimentada, ante a possibilidade de nova interrupção do pagamento, comprometendo o equilíbrio finalmente alcançado entre as partes".

 No entendimento do relator, ministro Raul Araújo, o calote não foi voluntário e inescusável, pois ficou comprovada a incapacidade financeira do pai de arcar com a pensão da filha em sua totalidade. Atualmente, a obrigação vem sendo regularmente cumprida. Também não foi identificado risco para a filha, nem urgência na percepção da dívida acumulada.

 O ministro destacou, porém, que o valor ainda precisa ser pago. Pode a cobrança prosseguir por meio mais adequado, restrito à disponibilidade patrimonial do devedor, ou seja, pelo rito da penhora.

 O julgado restou assim ementado:

 RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO. DÍVIDA PRETÉRITA ACUMULADA EM RAZÃO DE DESEMPREGO. PAGAMENTO PARCIAL DA PENSÃO DURANTE TODO O PERÍODO DE DESEMPREGO. ATUAL ADIMPLEMENTO DA PENSÃO REDUZIDA EM AÇÃO REVISIONAL. RECURSO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.

 1. A prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528§ 3º, do CPC/2015 (art. 733parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, não se justificando quando for ineficaz para compelir o devedor a satisfazer integralmente o débito que se avolumou de forma significativa.

 2. Os autos comprovam que o paciente passou por longo período de desemprego, razão pela qual não teve como cumprir a obrigação nos termos em que avençada (90% do salário mínimo), realizando sempre pagamentos parciais, dentro de suas possibilidades. Não obstante empregado atualmente como operador de computador, o paciente recebe o equivalente a R$ 1.800,00 (valor bruto), não se encontrando em condições de quitar a dívida pretérita, acumulada desde 2018, de R$ 42.851,50 (atualizada em fevereiro de 2022).

 3. Não se nota o risco para a alimentada, nem urgência na percepção da dívida pretérita acumulada, já que, além de receber atualmente a pensão alimentícia descontada em folha de pagamento, no montante de R$ 496,85, em virtude de decisão proferida em ação revisional, também recebe, desde 10/12/2020, alimentos do avô paterno no valor de 10% dos seus proventos de oficial de justiça aposentado.

 4. Diante de tais circunstâncias, verifica-se que o inadimplemento não se apresenta inescusável e voluntário, assim como previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LXVII, para admitir, excepcionalmente, a prisão civil do devedor de alimentos.

5. Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus.

Liminar confirmada.

RHC n. 176.091/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023.)

 Carlindo Medeiros - Advogado

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